Transcrição de um e-mail recebido sobre o assunto da doutrinação nas escolas brasileiras. O fato retratado nesta questão prova o quanto a doutrinação na educação é um projeto orquestrado e conduzido por forças as mais diferentes. É de se admirar que os donos desta instituição, o COC, tomem estas atitudes tão radicais e irracionais, pois no fundo, se o socialismo triunfar neste país, eles serão os primeiros a irem para a grilhotina ou, pelo menos, perderão as suas vultosas somas de dinheiro ganhas com a venda de apostilas e livros didáticos.
Forwarded message From: Miguel Nagib
Date: 19/12/2007 12:34Subject:
Uma vitória da liberdade de expressãoTo:
Prezados Amigos,
Em decisão memorável, publicada ontem (18.12.2007), o Tribunal de Justiça de São Paulo acolheu o recurso da jornalista Mírian Macedo e do coordenador do EscolasemPartido.org, Miguel Nagib, contra a liminar concedida pelo Juiz da 5ª Vara Cível de Ribeirão Preto, proibindo, a pedido do Sistema COC de Ensino e da Editora COC , a publicação do artigo Luta sem Classe.
O mérito da causa – onde o COC pede a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais – ainda será julgado pelo Juiz de Ribeirão.
A seguir, trechos do voto proferido pelo relator do recurso, Desembargador NEVES AMORIM (para ler o inteiro teor da decisão, clique aqui):
As decisões atacadas não podem prevalecer, sendo necessário o provimento do presente recurso em sua totalidade. Consagra nossa Magna Carta, em seu artigo 5º:
"é livre a manifestação do pensamento sendo vedado o anonimato" (inciso IV)
"é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem" (inciso V)
"é livre a expressão da atividade intelectual artística científica e de comunicação independentemente de censura ou licença" (inciso IX)
Os postulados constitucionais devem ser base para qualquer decisão judicial, ainda mais quando se tratar de questão, como nos presentes autos, amplamente tratada por nossa Lei Maior.
No caso em tela, o texto da sra. Mirian Macedo, ao apontar "supostos problemas" existentes no material didático da agravada COC, não teve, em momento algum, intenção de prejudicar o sistema de ensino, mas sim, alertar a população (principalmente os pais que tenham filhos em idade escolar) a respeito do conteúdo presente nas apostilas do COC. Sua manifestação tem cunho crítico, mas também altamente informativo, com demonstração de profunda pesquisa realizada pela agravante antes de publicar sua opinião.
A partir do momento em que a agravada COC, em sua atividade empresarial (alvo de severas críticas, por sinal, em sua própria apostila), publica material didático com o intuito de obter lucro, não pode se furtar de receber críticas fundamentadas (como no caso em tela). Esta é a pedra de toque da atividade empresarial, se de um lado um lucro muito grande pode ser obtido, de outro, existe sempre o risco de insucesso do negócio ou de críticas por parte dos consumidores (como ocorreu, já que a agravante é mãe de uma menína que utilizava o material do COC para seu aprendizado).
Com a devida vênia, a justificativa do magistrado singular para suas decisões (fl. 504), "concedida foi a tutela em antecipação dada a consabida existência e consistência do dito sistema de ensino através dos anos", não se sustenta, pois caso tal entendimento fosse adotado, as apostilas do COC também deveriam ser censuradas, como foi a opinião da sra. Mirian, já que afirmam categoricamente que a Igreja teria legitimado a escravidão, e esta Instituição tem "consabida existência" infinitamente maior do que o sistema COC.
Dessa forma, em sede de cognição sumária, antes da apresentação de defesa por parte dos réus e produção de qualquer prova a respeito da veracidade das alegações trazidas pelas partes, o texto da agravante não poderia ter sido retirado de circulação, pois tal medida desrespeita a liberdade de expressão da agravante, presente em nossa Constituição, que, aliás, também resguarda o direito de resposta, exercido pelo sistema COC, e o direito à indenização, faculdade também exercida pela agravada, que já invocou o Poder Judiciário, por meio da ação principal.
Ante o exposto, a opinião da sra. Mirian Macedo, que deu ensejo à presente ação judicial e a inúmeras manifestações em diversos sites, sendo alvo, inclusive, de reportagem da Revista Veja (fls. 332/333), não pode, nesta fase de cognição sumária, ser censurada.
Assim, pelo meu voto, rejeito as preliminares e dou provimento ao recurso para afastar o entendimento do magistrado singular e permitir a veiculaçào, por ora, do texto em questão, sem incidência de qualquer multa.
Visite e divulgue o http://www.escolasempartido.org/
- NOVIDADES -
Em decisão memorável, publicada ontem (18.12.2007), o Tribunal de Justiça de São Paulo acolheu o recurso da jornalista Mírian Macedo e do coordenador do EscolasemPartido.org, Miguel Nagib, contra a liminar concedida pelo Juiz da 5ª Vara Cível de Ribeirão Preto, proibindo, a pedido do Sistema COC de Ensino e da Editora COC , a publicação do artigo Luta sem Classe.
O mérito da causa – onde o COC pede a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais – ainda será julgado pelo Juiz de Ribeirão.
A seguir, trechos do voto proferido pelo relator do recurso, Desembargador NEVES AMORIM (para ler o inteiro teor da decisão, clique aqui):
As decisões atacadas não podem prevalecer, sendo necessário o provimento do presente recurso em sua totalidade. Consagra nossa Magna Carta, em seu artigo 5º:
"é livre a manifestação do pensamento sendo vedado o anonimato" (inciso IV)
"é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem" (inciso V)
"é livre a expressão da atividade intelectual artística científica e de comunicação independentemente de censura ou licença" (inciso IX)
Os postulados constitucionais devem ser base para qualquer decisão judicial, ainda mais quando se tratar de questão, como nos presentes autos, amplamente tratada por nossa Lei Maior.
No caso em tela, o texto da sra. Mirian Macedo, ao apontar "supostos problemas" existentes no material didático da agravada COC, não teve, em momento algum, intenção de prejudicar o sistema de ensino, mas sim, alertar a população (principalmente os pais que tenham filhos em idade escolar) a respeito do conteúdo presente nas apostilas do COC. Sua manifestação tem cunho crítico, mas também altamente informativo, com demonstração de profunda pesquisa realizada pela agravante antes de publicar sua opinião.
A partir do momento em que a agravada COC, em sua atividade empresarial (alvo de severas críticas, por sinal, em sua própria apostila), publica material didático com o intuito de obter lucro, não pode se furtar de receber críticas fundamentadas (como no caso em tela). Esta é a pedra de toque da atividade empresarial, se de um lado um lucro muito grande pode ser obtido, de outro, existe sempre o risco de insucesso do negócio ou de críticas por parte dos consumidores (como ocorreu, já que a agravante é mãe de uma menína que utilizava o material do COC para seu aprendizado).
Com a devida vênia, a justificativa do magistrado singular para suas decisões (fl. 504), "concedida foi a tutela em antecipação dada a consabida existência e consistência do dito sistema de ensino através dos anos", não se sustenta, pois caso tal entendimento fosse adotado, as apostilas do COC também deveriam ser censuradas, como foi a opinião da sra. Mirian, já que afirmam categoricamente que a Igreja teria legitimado a escravidão, e esta Instituição tem "consabida existência" infinitamente maior do que o sistema COC.
Dessa forma, em sede de cognição sumária, antes da apresentação de defesa por parte dos réus e produção de qualquer prova a respeito da veracidade das alegações trazidas pelas partes, o texto da agravante não poderia ter sido retirado de circulação, pois tal medida desrespeita a liberdade de expressão da agravante, presente em nossa Constituição, que, aliás, também resguarda o direito de resposta, exercido pelo sistema COC, e o direito à indenização, faculdade também exercida pela agravada, que já invocou o Poder Judiciário, por meio da ação principal.
Ante o exposto, a opinião da sra. Mirian Macedo, que deu ensejo à presente ação judicial e a inúmeras manifestações em diversos sites, sendo alvo, inclusive, de reportagem da Revista Veja (fls. 332/333), não pode, nesta fase de cognição sumária, ser censurada.
Assim, pelo meu voto, rejeito as preliminares e dou provimento ao recurso para afastar o entendimento do magistrado singular e permitir a veiculaçào, por ora, do texto em questão, sem incidência de qualquer multa.
Visite e divulgue o http://www.escolasempartido.org/
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